# Registro público: STJ — 1934976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fba3630f17a98b5e95ba023648222d7ecbca85bff3fd74c67a57451f9ddea0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857128
- **Número de registro na fonte:** 202101245844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a
referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor
dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação
às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para
aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais
hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que
recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não
satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução
determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da
executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais
que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande)
em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu
ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de
valores direto na fonte do caixa municipal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à
impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em
regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador
ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou
criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o
fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º),
pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de
omissão atécnica, mas silêncio eloquente.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para
afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera
possibilidade (possível risco de que os agentes privados se
desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições
mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir,
acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que
necessariamente seria empregado no serviço essencial.
- **Item 6 (texto oficial):** Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou
assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um
risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um
prejuízo concreto ao próprio serviço prestado.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia
reconhecido a impenhorabilidade dos recursos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS PÚBLICOS. REPASSE A
INSTITUIÇÕES PRIVADAS. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU
ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPENHORABILIDADE.
1. Segundo o CPC, "são impenhoráveis [...] os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em
educação, saúde ou assistência social" (art. 833, IX).
2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber se a
referida norma (da impenhorabilidade) se aplica também em desfavor
dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação
às instituições privadas as quais recebem recursos públicos para
aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.
3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão
recorrido é o seguinte: a) a recorrida, fornecedora de materiais
hospitalares, promoveu execução contra instituição privada que
recebe valores públicos para prestação de serviço de saúde; b) não
satisfeito espontaneamente o crédito cobrado, o juízo da execução
determinou a penhora de 30% dos saldos bancários das contas da
executada/recorrida, bem como a retenção de 30% dos repasses mensais
que são efetuados pela parte recorrente (Município de Praia Grande)
em favor da executada/recorrida; c) o Município, então, promoveu
ação de embargos de terceiro, alegando não ser possível a penhora de
valores direto na fonte do caixa municipal.
4. Não há, na fonte normativa, nenhuma ressalva quanto à
impenhorabilidade daqueles recursos, não cabendo ao intérprete, em
regra, criar hipótese de exceção não prevista pelo legislador
ordinário, principalmente considerando que, quando a lei tencionou
criar ressalvas ou exceções em relação à impenhorabilidade, ela o
fez expressamente (ex: art. 833, II, III, IV, VII, VIII, §§1º e 2º),
pelo que, no caso do comando normativo em exame, não se tratou de
omissão atécnica, mas silêncio eloquente.
5. Na espécie, o raciocínio utilizado pela segunda instância para
afastar a impenhorabilidade se apoiou num juízo de mera
possibilidade (possível risco de que os agentes privados se
desinteressassem em fornecer bens e serviços às instituições
mencionadas no art. 833, IX, do CPC), sendo que, ao assim agir,
acabou impedindo a realização do próprio repasse financeiro, que
necessariamente seria empregado no serviço essencial.
6. Sob o fundamento de proteção aos serviços de saúde, educação ou
assistência social, o Tribunal local deu prioridade a evitar um
risco potencial, em detrimento de impedir a ocorrência de um
prejuízo concreto ao próprio serviço prestado.
7. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença, que havia
reconhecido a impenhorabilidade dos recursos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a
impenhorabilidade dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
