{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43447,"origem":"stj","sha256_origem":"89d6fce8ad9c935546d323ac141d8a15a821e2cfc685b851ff8da7883ce497f5","registro_original":{"id_fonte":"000857172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2032978","numero_registro":"202201741633","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.\nSISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ART. 20 DA LEI N. 8.036/1990. ROL\nNÃO TAXATIVO. UTILIZAÇÃO SALDO FGTS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal\nviolado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por\nanalogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo\nTribunal Federal.\nIII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte segundo o qual o art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não apresenta\nrol taxativo, sendo possível a utilização de saldo do FGTS para a\nquitação de contrato de financiamento habitacional, mesmo que\ncontraído fora do Sistema Financeiro de Habitação, bastando para\nisso o preenchimento dos requisitos necessários para o saque.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art20"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008036 ANO:1990\n*****  LFGTS-1990    LEI DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 20 DA LEI 8.036/90 - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO FGTS - QUITAÇÃO DE\nCONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 605848>>-PE, <<AgInt no AREsp 2186172>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1938084>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55a30c281a638df6c783c9f0c9336ba109fa8d0094329494fecc4e10d944dd25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
