{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43448,"origem":"stj","sha256_origem":"1985b3441006a8287389d42d855c6405e842fcaa7195c0c403a7af5d074cdeaa","registro_original":{"id_fonte":"000857173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949812","numero_registro":"202102244537","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SELIC.  INCLUSÃO\nNAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.\nLEGITIMIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO.\nMANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça segundo\na qual os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na\nrestituição do indébito tributário compõem as bases de cálculo da\ncontribuição para o PIS e da COFINS.\nIII - O mandado de segurança não é via adequada para autorizar a\nrestituição do indébito tributário por meio do precatório, sob pena\nde conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.\nPrecedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA SELIC - INCLUSÃO - BASES DE CÁLCULO -\nPIS E COFINS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949800>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1983647>>-RS\n(MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA -\nINADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP, <<REsp 1864092>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1970575>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"883c89c51721876ce93202447133e5012781ca00b344ce87bad6d55861c85587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
