{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43449,"origem":"stj","sha256_origem":"6fd7d6805bbdcddde94634c176be26f16eb65a4faa4efabd5416b8c5a829fb0d","registro_original":{"id_fonte":"000857174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069902","numero_registro":"202301067600","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.\nNÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA\nVIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE.\nACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.\nCOMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - A falta de prequestionamento dos arts 141 e 492 do CPC/2015,\nque não são objeto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, impede o exames desses dispositivos legais na instância\nespecial, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.\nIV - É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que, em compensação\ntributária, considera-se o regime jurídico vigente à época do\najuizamento da demanda, ou seja, do encontro de contas, não sendo\npossível o julgamento com base em direito superveniente.\nV - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de\nacolher a pretensão recursal de reconhecer a validade das\ncompensações questionadas, demanda  necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.\nVI - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução\nfiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou\njudicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se\nincabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a\ncompensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO\nAJUIZAMENTO DA DEMANDA)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)\n(COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO EM\nEMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1238111>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1795347>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1925483>>-RJ\n(VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES POR MEIO DE DCTF - ANÁLISE - ÓBICE DO\nREEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 228427>>-PR, <<REsp 1047176>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"faf625e6128cc9d2710407abf6b94fca14364947f1f3cbfbdcfe5c55d6674ee1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
