# Registro público: STJ — 2069902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fd7d6805bbdcddde94634c176be26f16eb65a4faa4efabd5416b8c5a829fb0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
NÃO PREQUETIONADOS. SÚMULA N. 282/STF. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA
VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. REQUISITOS DE VALIDADE.
ACÓRDÃO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ.
COMPENSAÇÃO NÃO CONVALIDADA NA VIA ADMINSTRATIVA. APRESENTAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - A falta de prequestionamento dos arts 141 e 492 do CPC/2015,
que não são objeto da alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, impede o exames desses dispositivos legais na instância
especial, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.
IV - É pacífico o entendimento, nesta Corte, de que, em compensação
tributária, considera-se o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, ou seja, do encontro de contas, não sendo
possível o julgamento com base em direito superveniente.
V - Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal de reconhecer a validade das
compensações questionadas, demanda  necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
VI - A alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução
fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou
judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se
incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a
compensação indeferida na esfera administrativa. Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1238111>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1795347>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1925483>>-RJ
(VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES POR MEIO DE DCTF - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 228427>>-PR, <<REsp 1047176>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
