{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43450,"origem":"stj","sha256_origem":"f7521b769be2bbd4d0beb86f3af90779e01728cb1ab9eaafa34e2f2dfdc17451","registro_original":{"id_fonte":"000857175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000140","numero_registro":"202101273066","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALORES IRRISÓRIOS OU\nINESTIMÁVEIS. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA.\nART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211/STJ.\nIII - Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em\nque a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica,\nsem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso\nespecial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo\nSupremo Tribunal Federal.\nIV - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de\n16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos\nEspeciais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e\n1.906.623/SP) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de\nhonorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do\nCPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável\n(onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia,\nnão se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o\nproveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito\nbaixo.\nV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao\ncotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os\ntrechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,\nsendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.\nVI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"daff4f4ceb82589e9ff6de52217c9ec9c737edad396ff9ed78f7feb9eea80842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
