{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43451,"origem":"stj","sha256_origem":"e9356c50fbf5a560847b474c4744dd777d2fb2c8ce2a34fff065ffc197dce1df","registro_original":{"id_fonte":"000857176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070870","numero_registro":"202301489442","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRITÉRIO\nDE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NO\nANTIGO REGIME PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.\nINEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS PERCENTUAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO\nEQUITATIVA DO JUIZ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A data da sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na\ncompetência originária dos tribunais) representa o marco temporal\npara a definição do regramento processual a ser aplicado na fixação\ndos honorários advocatícios (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe\n06/05/2019).\nIII - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito\ndo art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou\nentendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação\ndos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e\n20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa\nou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda,\num valor fixo, segundo o critério de equidade.\nIV - Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa\nadotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária\nesbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses\nexcepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos\nautos.\nV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0141f242b3876be6e266605248f7158b1cca02f0aa0a490b27bcbbe18e074261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
