{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43452,"origem":"stj","sha256_origem":"75c3dff7b5eda68182e09806f28f9b0af24b73f1217cb790c41644d11fe93812","registro_original":{"id_fonte":"000857177","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2344852","numero_registro":"202301360752","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E\n1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO\nPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DO PRAZO\nRECURSAL. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO\nCONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.\nMANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de\nquinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do\nestatuto processual civil de 2015.\nIII - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o\npedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da\nnecessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado\nde atuar no feito, de modo que se possa a aferir a justa causa, o\nque não restou caracterizado no caso concreto. Precedentes.\nIV - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante\ndocumento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera\nreferência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do\ntribunal de origem. Precedentes.\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nVII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra\ndecisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.\nVIII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um\npor cento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art223"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00223 ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO DE PRAZO - FORÇA MAIOR - JUSTA CAUSA -\nABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DO ADVOGADO EM COMPARECER AO ATO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 907557>>-MG, <<AgRg no AREsp 658428>>-RJ\n(AGRAVO INTERNO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE RECURSAL - CONSTATAÇÃO\n- INCIDÊNCIA DE MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AgRg nos EREsp 1341710>>-PI","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7a6d0500cd33d3a094f6c72f53144636633ce79bbdbf08dd00e1f4df06d8e325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
