{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43455,"origem":"stj","sha256_origem":"10b0e12e96828573c86c7d4f576f1776c7b9cc4623c2eb66c5dc42cc716b1dd3","registro_original":{"id_fonte":"000857208","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994427","numero_registro":"202200941096","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  APLICABILIDADE.\nPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA EXTENSÃO DA GDPGTAS. VIOLAÇÃO DA\nCOISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.\nARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, firmada\nem precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de\nProcesso Civil, segundo a qual resta preclusa toda a matéria que a\nparte poderia ter deduzido no processo de conhecimento, que deu\norigem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por\nconseguinte, inadmissível a pretensão de rediscuti-la na execução,\nporquanto se tem por deduzidas e repelidas todas as alegações e\ndefesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à\nrejeição do pedido, a teor do art. 474 do Código de Processo Civil\nde 1973.\nIII - Em relação aos exequentes que se encontravam na inatividade na\ndata do ajuizamento da ação de conhecimento, não é possível\ndiscutir, na fase de execução, o pagamento da gratificação\nconsiderando a proporcionalidade das aposentadorias, porquanto tal\nquestão deveria ter sido arguida na fase de cognição, sob pena de\nofensa à coisa julgada.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00474"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO DE EXECUÇÃO - ADSTRIÇÃO AOS LIMITES DO DISPOSITIVO DO\nTÍTULO JUDICIAL - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475,\n476),\n         <<REsp 1319361>>-RJ, <<REsp 1214203>>-SP\n(SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - PARIDADE - PROPORCIONALIDADE - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2026855>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1350903>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"67db460dba103e2037c559c035a5715ff1db93b3ff5f1ca6ef6025cc9ab703b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
