# Registro público: STJ — 1753262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f78f5c00b17aee1d8f28e25b2bcde88accb5a24ffc978632fe6a07dc2358a199

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857485
- **Número de registro na fonte:** 201801644565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos
ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia,
sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos
termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99
(Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação
firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas
disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário
Nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com
Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no
protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes
da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são
aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções,
que tratam da tributação dos royalties.
- **Item 5 (texto oficial):** As três convenções admitem que os "royalties" podem ser
tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a
legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando
nelas previstos.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial
Adesivo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE
TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador,
de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e
suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos
ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia,
sujeitam-se, em princípio, ao imposto de renda retido na fonte nos
termos do art. 685, inciso II, alínea a, do Decreto 3.000/99
(Regulamento do Imposto de Renda) e art. 2º-A da Lei 10.168/00.
3. Todavia, existindo convenção para evitar a dupla tributação
firmada entre os Estados envolvidos, devem ser observadas suas
disposições, conforme se depreende do art. 98 do Código Tributário
Nacional.
4. No caso dos autos, as convenções firmadas pelo Brasil com
Alemanha, Argentina e China, cada qual a seu modo, estabelecem no
protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes
da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são
aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções,
que tratam da tributação dos royalties.
5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser
tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a
legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando
nelas previstos.
6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial
Adesivo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial da Fazenda Nacional e negar provimento ao
recurso especial adesivo das empresas, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (voto-vista),
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator, ausente, justificadamente, nesta assentada.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010168 ANO:2000
        ART:0002A
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00685 INC:00002 LET:A
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00098
- LEG:FED DEC:087976 ANO:1982
        ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
        ART:00023
(CONVENÇÃO BRASIL-ARGENTINA)
- LEG:FED DEC:000762 ANO:1993
        ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
        ART:00023
(CONVENÇÃO BRASIL-CHINA)
- LEG:FED DEC:076988 ANO:1976
        ART:00007 PAR:00005 ART:00012 PAR:00002 PAR:00003
        ART:00024
(CONVENÇÃO BRASIL-ALEMANHA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1999-03-26%3B3000%21art685)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art98)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1736710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32742/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art685
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1897875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55881/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1897875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55880/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art98
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.753.262 do STJ: processual civil e tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1753262/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.753.262 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e tributário, imposto de renda e retenção na fonte. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9aba5149cc7ce1faed137e656dcabbdad4641f6a1d74ce42264bb505d93a9743
- **SHA-256 do registro documental:** f78f5c00b17aee1d8f28e25b2bcde88accb5a24ffc978632fe6a07dc2358a199
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1753262%2F)

