# Registro público: STJ — 1333908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a84804e99ba13e3c16fdb341562787ded65068c7926117d5ad017eccb5246866

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM
PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a
integração do que decidido no julgado, quanto a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No pertinente ao limite previsto no art. 85, §11, do CPC/15, para
fixação dos honorários recursais, a questão que não foi analisada.
Contudo, não há que se falar em comprometimento desse limite, visto
que se trata de majoração e não de soma de percentuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO EM
PARTE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a
integração do que decidido no julgado, quanto a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem
que não admitiu o recurso especial.
3. No pertinente ao limite previsto no art. 85, §11, do CPC/15, para
fixação dos honorários recursais, a questão que não foi analisada.
Contudo, não há que se falar em comprometimento desse limite, visto
que se trata de majoração e não de soma de percentuais.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
