{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43467,"origem":"stj","sha256_origem":"70e07c043f56effe100fee84effec02f715aa33217fe84e5295499a56bc14874","registro_original":{"id_fonte":"000857622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002639","numero_registro":"202201411417","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA.\nLEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL.\nRECURSO ACOLHIDO.\n1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença\nproferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por\nsindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa\nreconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos\nservidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em\ndecorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias\npara fins de enquadramento inicial por capacitação.\n2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos\nintegrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal\nFederal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento\nsegundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos\npara defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou\nindividuais dos integrantes da categoria que representam,\nindependente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,\nRelator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão\neletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015\npublic 26-06-2015).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou\nna compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz\nnecessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que\na eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação\nsubjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela\nindicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).\n4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título\nexecutivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de\nparticularidades do direito tutelado. Nessas situações, a\njurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de\nservidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à\ncoisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n18/5/2022).\n5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a\nlegitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva\n5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento\nde sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte\nSuperior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título\njudicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da\ncategoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp\n1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).\n6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o\nalcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores\nrelacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a\njurisprudência desta Corte e deve ser reformado.\n7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para\nreconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da\nsentença coletiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA -\nAMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)\n   STF - [[RE - RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS -\nJUNTADA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1956280>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1974959>>-RS\n(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - TÍTULO EXECUTIVO - EXPRESSA\nLIMITAÇÃO SUBJETIVA - OBSERVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF\n(CASO CONCRETO - AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db535b7da1736034f75d36d35374de74ce4e5beb434eb9b72385820b2d34da29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
