# Registro público: STJ — 2002639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e07c043f56effe100fee84effec02f715aa33217fe84e5295499a56bc14874

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857622
- **Número de registro na fonte:** 202201411417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença
proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por
sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa
reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos
servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em
decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias
para fins de enquadramento inicial por capacitação.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão
eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015
public 26-06-2015).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a
legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva
5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento
de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte
Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título
judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da
categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp
1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o
alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores
relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a
jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
- **Item 7 (texto oficial):** Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para
reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da
sentença coletiva.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO CONTIDA NO PRÓPRIO TÍTULO JUDICIAL.
RECURSO ACOLHIDO.
1. Trata-se, no presente caso, de execução definitiva de sentença
proferida na Ação Coletiva 5043841-31.2012.4.04.7100, movida por
sindicato, por intermédio de seção sindical. O título que se executa
reconheceu o direito à correção do enquadramento funcional dos
servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS em
decorrência do afastamento da proibição da soma das cargas horárias
para fins de enquadramento inicial por capacitação.
2. Acerca da substituição processual pelos sindicatos em relação aos
integrantes da categoria que representam, o Supremo Tribunal
Federal fixou, sob o rito de repercussão geral, o entendimento
segundo o qual é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos
para defenderem em juízo direitos e interesses coletivos ou
individuais dos integrantes da categoria que representam,
independente de autorização dos substituídos (RE 883.642-RG,
Relator: Min. Ricardo Lewandowski , julgado em 18/06/2015, acórdão
eletrônico repercussão geral - mérito DJe-124 divulg 25-06-2015
public 26-06-2015).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou
na compreensão de que a listagem dos substituídos não se faz
necessária na propositura da ação coletiva pelo sindicato, e de que
a eventual juntada de tal relação não gera, por si só, a limitação
subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos nela
indicados (AgInt no REsp 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022).
4. Situação diversa, e excepcional, é aquela em que o título
executivo limita expressamente a sua abrangência subjetiva diante de
particularidades do direito tutelado. Nessas situações, a
jurisprudência desta Corte compreende que é indevida a inclusão de
servidor que não integrou a ação coletiva, sob pena de ofensa à
coisa julgada (AgInt no AREsp 1.883.024/ES, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
18/5/2022).
5. Em casos idênticos ao presente, nos quais se discute a
legitimidade de servidores não listados na inicial da Ação Coletiva
5043841-31.2012.4.04.7100 para integrar o polo ativo do cumprimento
de sentença baseado no título executivo ali firmado, esta Corte
Superior compreendeu que não havia limitação subjetiva no título
judicial em questão, que assim alcançava todos os integrantes da
categoria substituída pelo sindicato (AgInt no AgInt no REsp
1.964.459/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
6. Verifica-se que o acórdão regional combatido, ao limitar o
alcance subjetivo do título executivo em questão aos servidores
relacionados na ação coletiva proposta pelo sindicato, contrariou a
jurisprudência desta Corte e deve ser reformado.
7. Acolhem-se os embargos de CIRCE STIEVEN MACHADO e OUTROS para
reconhecer sua legitimidade ativa para a execução individual da
sentença coletiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA -
AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
   STF - [[RE - RG 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS -
JUNTADA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1956280>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1974959>>-RS
(SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATOS - TÍTULO EXECUTIVO - EXPRESSA
LIMITAÇÃO SUBJETIVA - OBSERVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1883024>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1981501>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1691620>>-DF
(CASO CONCRETO - AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA - LIMITAÇÃO SUBJETIVA -
AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1964459>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 70e07c043f56effe100fee84effec02f715aa33217fe84e5295499a56bc14874
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

