{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43468,"origem":"stj","sha256_origem":"f8be5f06a6246ff248bcb3bfe5aa29244b71a50b621d1b7173ef79c457beb635","registro_original":{"id_fonte":"000857646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1398189","numero_registro":"201802993997","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE.  OCORRENCIA.\nCONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos\nde declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento, bem como para corrigir erro material.\n3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a\ncorreção do vício.  A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de\nfato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é\npossível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do\nconhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa,\nalém do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido\nfato superveniente. Precedentes.\n4. Conforme entendimento desta Corte, \"a contradição que autoriza o\nmanejo dos embargos de declaração é a contradição interna,\nverificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão\njudicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o\njurisdicionado\" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,\nSegunda Turma, DJe de 22/08/2013). Situação inocorrente nos autos.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o\nresultado do julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f07688c8713eee4f35d92c588896b2e53c2779fcbd1fe7bf7339b95936abf5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
