# Registro público: STJ — 1398189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43468/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f8be5f06a6246ff248bcb3bfe5aa29244b71a50b621d1b7173ef79c457beb635

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE.  OCORRENCIA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a
correção do vício.  A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de
fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é
possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do
conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa,
além do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido
fato superveniente. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a contradição interna,
verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o
jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). Situação inocorrente nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o
resultado do julgamento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE.  OCORRENCIA.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a
correção do vício.  A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de
fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é
possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do
conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa,
além do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido
fato superveniente. Precedentes.
4. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a contradição interna,
verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o
jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). Situação inocorrente nos autos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o
resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
