{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43469,"origem":"stj","sha256_origem":"29c4c9920540867f76c6933bd902a0c68ebf0d35e6632900b15ea9e515627138","registro_original":{"id_fonte":"000857647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351083","numero_registro":"202301292058","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE\nDIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA.\nCRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior\nquando demandar interpretação de norma infralegal, que não se\nenquadra no conceito de \"lei federal\" previsto no art. 105, III, da\nConstituição.\n3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com\nfundamento em direito local impede o exame do recurso especial.\nIncide ao caso a Súmula 280/STF.\n4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a\ncorreção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e\nproporcionalidade da multa administrativa aplicada,  demanda o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação\nadotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal\ndeficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da\nSúmula 284 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d48b4c63960798a6a7e4584b32eb2698260dbd584c44af21f1ba0be8efb4890b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
