# Registro público: STJ — 2351083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-16
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29c4c9920540867f76c6933bd902a0c68ebf0d35e6632900b15ea9e515627138

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior
quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se
enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da
Constituição.
- **Item 3 (texto oficial):** A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em direito local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e
proporcionalidade da multa administrativa aplicada,  demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior
quando demandar interpretação de norma infralegal, que não se
enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, da
Constituição.
3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com
fundamento em direito local impede o exame do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
correção dos critérios adotados, bem como a razoabilidade e
proporcionalidade da multa administrativa aplicada,  demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 29c4c9920540867f76c6933bd902a0c68ebf0d35e6632900b15ea9e515627138
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

