{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43471,"origem":"stj","sha256_origem":"5f317b4e8f9fed950958fed93e09a7d718976930c6329a8099380863db2a4758","registro_original":{"id_fonte":"000857649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2301005","numero_registro":"202300531240","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL\nSUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE AJUSTE DO\nRECURSO COM BASE NO ART. 1.032 DO CPC/2015. INVIABILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia referente à\nresponsabilidade civil por dano ambiental (gestão de resíduos\nsólidos), adotou fundamentação constitucional que se mostra\nsuficiente à solução do litígio e o recorrente não interpôs recurso\nextraordinário ao tempo e modo, circunstância que conduz ao não\nconhecimento recurso especial. Incide a Súmula 126/STJ.\n3. Com relação à regra do art. 1.032 do CPC/2015, a situação não\npermite sua observância, uma vez que não se lhe aplica na hipótese\nem que o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e a parte\ninterpõe o especial se limitando à tese de infração à lei federal e\nporque esse dispositivo não autoriza que a parte utilize o recurso\nespecial como via oblíqua para acessar o Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126/STJ)\n   STJ - <<REsp 1622252>>-SP, <<AgRg no AREsp 477346>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9abaaf9ffb87680cc432fc54a55fc94faab549a1338c816db8170a1768cb3231","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
