{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43472,"origem":"stj","sha256_origem":"5f98e5316f66bf172f1624d8c507e8ac7d6fc2ff36a16a85bf7594884ee5c1cf","registro_original":{"id_fonte":"000857650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051180","numero_registro":"202300366340","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-16","data_publicacao":"2023-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA\nCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS.\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO (PREJUDICIAL). RECURSO DE\nAPELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE\nDE JULGAMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.013 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os autos revelam que, interposto recurso de apelação contra\nsentença de improcedência do pedido principal, o Tribunal de Justiça\ndeu-lhe provimento \"para reformar a sentença recorrida, concedendo\na isenção do imposto de renda ao requerente/apelante, nos termos do\nartigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, sobre os rendimentos\nrecebidos a título de aposentadoria\"; entretanto, o órgão julgador\nnão se pronunciou sobre o pedido de repetição do indébito. E a parte\nrecorrente considera haver violação do art. 1.013 do CPC/2015.\n3. No caso, não deve ser acolhida a pretensão recursal se\nconsiderada a autonomia dos pedidos declaratório e repetitório, na\nmedida em que a parte não veiculou, na petição de apelação, pedido\nrelacionado ao julgamento da repetição do indébito. Assim,\nconsiderado o julgamento só do primeiro pedido, prejudicial, e o\nfato de o recurso de apelação veicular pretensão restrita a esse\npedido, não era mesmo obrigatória decisão do Tribunal de Justiça a\nrespeito do segundo pedido, de tal sorte que não se verifica\nviolação do art. 1.013 do CPC/2015. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"365d90ed4f1e3e15c42f4619df068c9f104810842e2ea8d2480dcbca6f22c578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
