{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43475,"origem":"stj","sha256_origem":"1528bbbe8997e1c971ee43bc5c6998180f877e6d009dc9bff04fb7d6f2e64cd3","registro_original":{"id_fonte":"000857653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67008","numero_registro":"202102381486","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. ORDEM DE SERVIÇO. DESACAUTELAMENTO DE ARMA DE FOGO.\nPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS\nCONCRETOS. LEI EM TESE. INDADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 266\nDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A disciplina normativa da Lei n. 12.016/2009 estabelece, como\ncondição para utilização da via mandamental, a existência de direito\nlíquido e certo a ser protegido contra ato emanado de autoridade\ninvestida nas atribuições do Poder Público.\nIII - Extrai-se da análise da inicial que o Impetrante busca ver\nreconhecida a ilegadade da Ordem de Serviço n. 21/2020 - SEAP/PA, a\nqual determinou o recolhimento da arma de fogo dos agentes\npenitenciários que respondem a processo administrativo disciplinar.\nIV - A pretensão colide com a orientação constante do enunciado da\nSúmula 266 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual \"não cabe\nmandado de segurança contra lei em tese\".\nV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art6"],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266","LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00006 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 24213>>-DF\n   STF - [[MS-AgR 34432]], [[MS-AgR 28554]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"40316d40e41b015f1d2de39fbc9b998a526e4ef46c52f5e109f0a954369bc15b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
