{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43476,"origem":"stj","sha256_origem":"f97ed7332798d7d91f009f9188e415a3c7f373592aa8bf5c857e5626fe00a938","registro_original":{"id_fonte":"000857654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70189","numero_registro":"202203629514","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO  EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO. RESERVA.  ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.\nDECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte\nsegundo o qual o ato que transfere o servidor militar para a\nreserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos\npermanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de\n120 dias para a impetração de Mandado de Segurança, ressalvada a\npossibilidade de ação nas vias ordinárias.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no at. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA - ATO ÚNICO, DE\nEFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL\nPARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66731>>-GO, <<AgInt no REsp 1702297>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"00f80c1b59262974e3e2a6d2b9a8519d13669d07b3b0bd7d910dccc5c7d93183","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
