{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43479,"origem":"stj","sha256_origem":"73eb357cf691484764038e23f35da54be960c677dd37bc371a6d64f189d9ce52","registro_original":{"id_fonte":"000857658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70892","numero_registro":"202300726663","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nSERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME\nO ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.\nDECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE -\nPCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS\nOBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na\nhipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação\njurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado\nde segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes.\n3. No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus\nquanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial.\nIsso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de\nprazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da\nmesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022\ntambém se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente\nmandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo\nlegal de 120 (cento e vinte) dias.\n4. Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela\nConstitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a\nimpetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando\nilegal a absorção da referida parcela, pois \"não há direito\nadquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser\npreservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos\" (AgInt\nno RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, DJe 4/2/2019).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEI COM EFEITOS CONCRETOS - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO\nDECADENCIAL - INÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68009>>-MS, <<RMS 63888>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 910738>>-RN\n(DIREITO ADQUIRIDO - MANUTENÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIO\nDA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 46694>>-MS, <<AgInt no RMS 70251>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 55148>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"364ba9979b83d7890d3976b4a3a933fe491ce770df390bea2645e0cf1f949761","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
