# Registro público: STJ — 70892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73eb357cf691484764038e23f35da54be960c677dd37bc371a6d64f189d9ce52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME
O ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE -
PCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na
hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação
jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado
de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus
quanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial.
Isso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de
prazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da
mesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022
também se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente
mandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo
legal de 120 (cento e vinte) dias.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela
Constitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a
impetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando
ilegal a absorção da referida parcela, pois "não há direito
adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser
preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt
no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 4/2/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME
O ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE -
PCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na
hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação
jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado
de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes.
3. No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus
quanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial.
Isso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de
prazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da
mesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022
também se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente
mandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo
legal de 120 (cento e vinte) dias.
4. Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela
Constitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a
impetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando
ilegal a absorção da referida parcela, pois "não há direito
adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser
preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt
no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 4/2/2019).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI COM EFEITOS CONCRETOS - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO
DECADENCIAL - INÍCIO)
   STJ - <<AgInt no RMS 68009>>-MS, <<RMS 63888>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 910738>>-RN
(DIREITO ADQUIRIDO - MANUTENÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO - PRINCÍPIO
DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 46694>>-MS, <<AgInt no RMS 70251>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 55148>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
