# Registro público: STJ — 1983934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8841c756f1b711f85dc542e0a3e44519a4387ee870ffba1fdd4c6b1e0bfe808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.   ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO
CONTRATUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto
o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissa, com
base no direito que entende aplicável.
- **Item 2 (texto oficial):** Para alterar essa conclusão alcançada pela Corte local, no
sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão,
seria necessário o reexame das provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da
LEI 9.307/96, sem que isso implique violação ao princípio da
Kompetenz-kompetenz. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão acerca da ocorrência de fortuito interno
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não
se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.   ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.  CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 4º, § 2º, da LEI 9.307/96. EXAME DA VALIDADE PELO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FORTUITO EXTERNO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO
CONTRATUAL.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto
o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissa, com
base no direito que entende aplicável.
2.  Para alterar essa conclusão alcançada pela Corte local, no
sentido de que o contrato celebrado entre as partes é de adesão,
seria necessário o reexame das provas e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3.  O juiz pode examinar a alegação de nulidade da cláusula arbitral
por descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da
LEI 9.307/96, sem que isso implique violação ao princípio da
Kompetenz-kompetenz. Precedentes.
4.  A revisão da conclusão acerca da ocorrência de fortuito interno
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Tendo as partes pactuado a incidência de índice específico, não
se aplica a taxa de Selic, que engloba a correção monetária.
Precedentes.
6.  A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
