# Registro público: STJ — 2069546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01e3f4449a24d8e23e6eb6cedf9affc6ff3b35000fda7cf6354089ef0a67b2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO
ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO
HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO
CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL
DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão
rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da
qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e,
antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF,
deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela
inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE
574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO
ANTERIOR À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ÉPOCA EM QUE NÃO
HAVIA JURISPRUDENCIAL CONSTITUCIONAL SOBRE O TEMA. PEDIDO RESCISÓRIO
CABÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENDIAL
DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. À luz da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE
590.809/RS (tema 136), e considerados o fato de o acórdão
rescindendo ser anterior à tese firmada no RE 574.706 (tema 69), da
qual é parte integrante a decisão de modulação dos seus efeitos; e,
antes, não haver jurisprudência constitucional consolidada no STF,
deve-se reconhecer a correção do acórdão do TRF4, pela
inaplicabilidade da Súmula 343 do STF ao caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF ÀS CONTROVÉRSIAS DE NATUREZA
CONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136),
         [[RE-AgR 1389170]], [[ARE-AgR 1332413]]

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a01e3f4449a24d8e23e6eb6cedf9affc6ff3b35000fda7cf6354089ef0a67b2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

