{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43482,"origem":"stj","sha256_origem":"c839ded73e0fc19e57c524ed9abf95c64e0f3862d27d1803ed4a9c84f0474dcf","registro_original":{"id_fonte":"000857661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65752","numero_registro":"202100413022","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL\nCONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO\nCANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA\nEDITALÍCIA.\n1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do\nCódigo de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja\nreconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas\nespecialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso\npúblico destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de\nAgente de Policia Civil do Estado do Piauí.\n3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte\nfundamento: \"da análise dos autos, observo que o impetrante, de\nfato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item\n7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do\nlaudo médico\".\n4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto\nencontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior\nno sentido de que \"o edital normativo representa a lei interna do\nconcurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas,\ntambém, a Administração, e estabelece regras destinadas à\nobservância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes\nobservarem suas disposições\" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.).\n5. Agravo interno não  provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL NORMATIVO - VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E\nDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69732>>-MG, <<AgInt no RMS 69442>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"16cc38390f31f1181cb7d878c03cda0ec236050859d19e2e9ef62569474c72bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
