# Registro público: STJ — 65752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c839ded73e0fc19e57c524ed9abf95c64e0f3862d27d1803ed4a9c84f0474dcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857661
- **Número de registro na fonte:** 202100413022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL
CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO
CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja
reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas
especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso
público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de
Agente de Policia Civil do Estado do Piauí.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte
fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de
fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item
7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do
laudo médico".
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto
encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior
no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do
concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas,
também, a Administração, e estabelece regras destinadas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes
observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não  provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DEFICIENTE VISUAL. PROVA DE TAL
CONDIÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO AUTENTICADO. ÔNUS DO
CANDIDATO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA.
1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cuida-se na origem de mandado de segurança, objetivando seja
reconhecido direito líquido e certo de concorrer às vagas
especialmente destinadas aos portadores de deficiência, em concurso
público destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de
Agente de Policia Civil do Estado do Piauí.
3. O Tribunal estadual denegou a segurança sob o seguinte
fundamento: "da análise dos autos, observo que o impetrante, de
fato, não atendeu ao edital do concurso, especificamente ao item
7.2.1, que traz a necessidade de juntar a fotocópia autenticada do
laudo médico".
4. Assim, o acórdão recorrido não merece reparos, porquanto
encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte superior
no sentido de que "o edital normativo representa a lei interna do
concurso público, o qual vincula não apenas os candidatos, mas,
também, a Administração, e estabelece regras destinadas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes
observarem suas disposições" (AgInt no RMS n. 69.732/MG, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 7/6/2023.).
5. Agravo interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EDITAL NORMATIVO - VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<AgInt no RMS 69732>>-MG, <<AgInt no RMS 69442>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** c839ded73e0fc19e57c524ed9abf95c64e0f3862d27d1803ed4a9c84f0474dcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c839ded73e0fc19e57c524ed9abf95c64e0f3862d27d1803ed4a9c84f0474dcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

