# Registro público: STJ — 1982488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcb6c74b15589f7c64b15c6496f1d0e046d4d1dd1a8952c975a2f4c3ddb4c8c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857663
- **Número de registro na fonte:** 202103124377
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa
decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da
via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que
não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores
da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre
acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição
inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se
chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas
assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO
PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos
interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias e/ou interlocutórias.
4. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa
decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da
via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
5. No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a
alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que
não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores
da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre
acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição
inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se
chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas
assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a
incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO PRECÁRIA - NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1859301>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1842283>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1678341>>-ES
(TUTELA ANTECIPADA - REEXAME DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1027507>>-SC, <<REsp 1713499>>-PB,
         <<REsp 1559531>>-MG, <<AgInt no AREsp 1186207>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dcb6c74b15589f7c64b15c6496f1d0e046d4d1dd1a8952c975a2f4c3ddb4c8c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

