# Registro público: STJ — 2055080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155a15c8faafec14337c2ddd7088d5a594ff3d64d04e192cc35fa4a14444ab79

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857664
- **Número de registro na fonte:** 202300558771
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes
da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se
verificou a existência de nítida litigiosidade além dos
procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão
pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que são devidos honorários advocatícios na fase de liquidação de
sentença quando houver nítido cunho litigioso entre os participantes
da relação processual. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
26/6/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.955.594/MG, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 6/6/2023.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não se
verificou a existência de nítida litigiosidade além dos
procedimentos inerentes à própria liquidação por arbitramento, razão
pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais nesta fase processual. A revisão de tal entendimento
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - CABIMENTO QUANDO HOUVER LITIGIOSIDADE EXCESSIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2124832>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGIOSIDADE
EXCESSIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2290215>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1420633>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1419045>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2124832>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1955594>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 155a15c8faafec14337c2ddd7088d5a594ff3d64d04e192cc35fa4a14444ab79
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

