{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43486,"origem":"stj","sha256_origem":"55c3d0e0c5008d3a6128d605539d74d2ac7f0be432adfec2f1b03ac526a468ee","registro_original":{"id_fonte":"000857667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881610","numero_registro":"202001570156","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSOS ESPECIAIS\nPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE\nDE BENS NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE\nEXTERNA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Conquanto as razões recursais acolhidas na decisão impugnada\ntenham por objeto a indisponibilidade de bem imóvel, enquanto que o\nrecurso do ora Agravante diga respeito à constrição de veículos\nautomotores, uma vez reconhecida a necessidade de novo exame desse\npedido pelo tribunal de origem, resta evidente a prejudicialidade\nexterna entre os Recursos Especiais.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no  art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ATO DE IMPROBIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1483040>>-SC, <<REsp 1461882>>-PA,\n         <<REsp 1837848>>-SC\n(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no MS 22078>>-DF, <<AgRg no REsp 1541065>>-PR,\n         <<REsp 1455749>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5e475c86bc95f3fb627b73ad642d28b20f044da5ab9802c7b25e3702fbaef975","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
