{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43488,"origem":"stj","sha256_origem":"18059d963b4be21a8b2fa3b400fa368a2ba1d06beebbedb24587c2be1e8bbea9","registro_original":{"id_fonte":"000857669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073991","numero_registro":"202301623520","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 135, III, DO CTN; 109, § 2º, 674, CAPUT,\nE § 2º, II E III, 790, IV, E 843 DO CPC/15; E 80, I, E 1.227 DO\nCÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. FRAUDE\nÀ EXECUÇÃO FISCAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO\nEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nCOMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.\nOFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO\nENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O não enfrentamento dos 135, arts. III, do CTN; 109, § 2º, 674,\ncaput e § 2º, II e III, 790, IV, 843 do CPC/15; 80, I, e 1.227 do\nCódigo Civil impede o exame desses dispositivos na instância\nespecial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal\nFederal.\nIII -  A alienação do bem antes de 8.6.2005 exige a prévia citação\nno processo judicial para caracterizar a fraude de execução fiscal;\nse a alienação ocorrer após 9.06.2005, data de início da vigência da\nLei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em\ndívida ativa para a configuração da fraude.\nIV - In casu, a revisão do entendimento  da Corte de origem acerca\nda caracterização da fraude à execução fiscal, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A\njurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação\nquando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos\nfundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por\nanalogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.\nVI - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,\ninciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado\nem seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem\ncomo atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118"],"sumulas_citadas":["STJ:518"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000118 ANO:2005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000518","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DE SÚMULA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918147>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1819017>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3b9884bcd14777b800d35db2d0a88e9fca7d7db49e2624540a35e175951aa5c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"18059d963b4be21a8b2fa3b400fa368a2ba1d06beebbedb24587c2be1e8bbea9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
