{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43490,"origem":"stj","sha256_origem":"2f3410ba164e3bb18f5bbdc9a5bba994c67b154b7e2f595a9a6ae98a4d2a67cc","registro_original":{"id_fonte":"000857671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066279","numero_registro":"202301034515","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL\nDE AREIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTATA INJUSTIFICADA OMISSÃO\nESTATAL. POSSIBILIDADE PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE\nA ADOÇÃO DE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência\ndeste Tribunal Superior segundo a qual, se constada injustificada\nomissão estatal, é possível ao Poder Judiciário determinar,\nexcepcionalmente, a adoção de medidas assecuratórias  de direitos\nconstitucionais pelo Poder Executivo, sem que isso implique em\nofensa ao princípio da separação de poderes. Precedentes.\nIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONSTATADA INJUSTIFICADA OMISSÃO ESTATAL - POSSIBILIDADE DE O PODER\nJUDICIÁRIO DETERMINAR EXCEPCIONALMENTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS\nASSECURATÓRIAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1373051>>-SC, <<REsp 1880546>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c53da02d6fda2c0d17e91d4c0d9651ed6778bd79d12694de3d1038f42c8feb78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
