# Registro público: STJ — 2009188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3c8b1f62b86fbd1c4509510b597af77bb761377a8fbc11f73b3521e3f13495e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. URBANÍSTICO. INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES. CABIMENTO. VÍCIOS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ENCARGO URBANÍSTICO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenári…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
URBANÍSTICO. INFRAESTRUTURA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO
RELACIONADOS À DEFESA DOS CONSUMIDORES. CABIMENTO. VÍCIOS
PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE ESTATAL POR ENCARGO
URBANÍSTICO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual é
possível o manejo de ação civil pública para defesa de direitos
individuais homogêneos, independente de estarem relacionados à
defesa de consumidores. Precedentes.
IV -  Rever a conclusão estampada no acórdão recorrido, com o
objetivo de acolher a pretensão recursal, relativamente à
configuração de supostos vícios processuais, ao transcurso da
prescrição e da caracterização de responsabilidade estatal por
encargo urbanístico, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da m ulta prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS -
NÃO RELAÇÃO COM A DEFESA DOS CONSUMIDORES)
   STJ - <<EREsp 1322166>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1322166>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1423654>>-RS
(AÇÃO CIVIL COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)
   STF - [[RE 631111]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
