{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43494,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbe4e58c2d6205b9a605a8467d4c38d5ee1f7574be8906efffe63a074cb681e","registro_original":{"id_fonte":"000857675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052485","numero_registro":"202300406130","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS  DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. JUROS\nINCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. NATUREZA\nREMUNERATÓRIA. TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL. LEGITIMIDADE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Nos termos da tese firmada no Tema n. 504/STJ: \"Os juros\nincidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza\nremuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL\".\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art17","urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00017","LEG:FED DEL:003000 ANO:1999\n        ART:00373","LEG:FED LEI:008541 ANO:1992\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PRECEDENTE DE RECURSO REPETITIVO - APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1723890>>-SP\n(JUROS INCIDENTES NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA\nREMUNERATÓRIA- TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E PELA CSLL)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87d9851d1aa04874d94942f47c107932e289bd563e8ac2f0312de59793dd1ed7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
