{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43495,"origem":"stj","sha256_origem":"573d26ec0ad6fcf3673d4fab73def5580add14a7d43833eaaf756e383cf0abe9","registro_original":{"id_fonte":"000857676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065763","numero_registro":"202301219854","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nTRIBUTOS ESTADUAIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE QUE\nPREVISTO EM LEI ESTADUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Primeira Seção do STJ consolidou posicionamento segundo o\nqual, no âmbito federal, após a vig ência da Lei 9.250/95, incide,\nexclusivamente, a Taxa SELIC, na atualização do indébito tributário\na partir do recolhimento indevido. No caso de tributos estaduais,\nsegue-se o mesmo entendimento, desde que haja previsão em lei\nestadual para adoção do índice estipulado para os tributos federais,\ncomo é o caso dos autos.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009250 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO -\nINCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1111175>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 145),\n         <<REsp 1072600>>-SP, <<AgInt no REsp 1969113>>-PR\n(TRIBUTOS ESTADUAIS - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC DESDE QUE\nPREVISTO EM LEI ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1923585>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"59de4a83b7c6d72bfb33cae24145c216ee8a2b4bd06d089fc1af0bf9174a8d72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
