{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43497,"origem":"stj","sha256_origem":"14807992ed417d8d4eb2beca19856c89fd381fefa5014b193ad947d48ef5df4e","registro_original":{"id_fonte":"000857689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1868269","numero_registro":"202000665732","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS\nDA VERBA DO FUNDEF. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.\nPOSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,\nindependentemente de como tenham sido obtidos pelo município (por\ntransferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento\njudicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às\nfinalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e\nao desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos\nrespectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida\nretenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.\n2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF,\nesta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a\nretenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido\nno art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor\ncorrespondente aos juros de mora incidentes sobre o quantum devido\npela União.\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito a decisão embargada  e, em novo exame, dar parcial\nprovimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS DA VERBA DO FUNDEF - QUITAÇÃO DE\nHONORÁRIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[ADPF 528]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f37545015069128a3206364fb2c0dc79ee4a6b3ed6bffedea8c7f8af5d73f5b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
