# Registro público: STJ — 1868269

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14807992ed417d8d4eb2beca19856c89fd381fefa5014b193ad947d48ef5df4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS
DA VERBA DO FUNDEF. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,
independentemente de como tenham sido obtidos pelo município (por
transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento
judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às
finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e
ao desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos
respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida
retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF,
esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a
retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido
no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o quantum devido
pela União.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada  e, em novo exame, dar parcial
provimento ao agravo interno.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO. PARCIAL PROVIMENTO. RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS
DA VERBA DO FUNDEF. QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE. ADPF 528/DF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,
independentemente de como tenham sido obtidos pelo município (por
transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento
judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às
finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e
ao desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos
respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida
retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.
2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n. 528/DF,
esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez requerida a
retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme permitido
no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja extraída do valor
correspondente aos juros de mora incidentes sobre o quantum devido
pela União.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito a decisão embargada  e, em novo exame, dar parcial
provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RETENÇÃO DA PARCELA DOS JUROS DA VERBA DO FUNDEF - QUITAÇÃO DE
HONORÁRIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE)
   STF - [[ADPF 528]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1789911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2018/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 66977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1866186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1649/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
