{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43499,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b3f0a5489cbeb1b596a305152e3404e7edb77b1141c6641ebd642950f86bfc","registro_original":{"id_fonte":"000857723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075558","numero_registro":"202301227791","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nINTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A nulidade decorrente de ausência de intimação do Ministério\nPúblico para manifestação nos autos deve ser decretada somente nos\ncasos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do\nMinistério Público.\nIII - A manifestação do Ministério Público em segundo grau de\njurisdição não destaca prejuízo concreto, limitando-se a  aduzir\nnulidade do feito por ausência de intimação do Parquet em primeiro\ngrau, ocasião em que, mais do que poderia, deveria opinar acerca do\nmérito da questão submetida à apreciação pelo juiz de primeira\ninstância.\nIV - A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da necessidade\nde demonstração do efetivo prejuízo para que se possa decretar\nnulidade de julgamento.\nV - Injustificada a decretação da nulidade do feito por ausência de\nintervenção do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição,\nquando, devidamente intimada a Procuradoria de Justiça do Estado por\nocasião da remessa dos autos à instância recursal, possibilitou-se\na sua manifestação acerca do mérito da questão, bem como não se deve\ndecretar a nulidade, por ausência de oitiva ou intervenção do\nMinistério Público, quando dito defeito não resultar em real,\nefetivo e injusto prejuízo, não bastando se presumir o prejuízo.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVIII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art279_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art283"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00279 PAR:00001 PAR:00002 ART:00283"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 235365>>-BA, <<REsp 1694984>>-MS\n(DECRETAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE\nPREJUÍZO CONCRETO À PARTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1206121>>-RJ, <<AREsp 1503814>>-MG\n   STF - [[RMS-ED 23732]], [[MS 26676]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4335860b5f067bea0eba1ced5c88218d922bfba8cb4aba5ca1418060db24d887","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
