# Registro público: STJ — 1811169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5140f9d477c694e6086cffd949815ec2c20a173353305accd80c5fb3ee37dea3

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
PROPRIETÁRIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENÇÃO. FATO GERADOR EM
LOTEAMENTO FECHADO. HIPÓTESE FÁTICA NÃO ABRANGIDA POR RECURSO
REPETITIVO (TEMA 882/STJ). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO CASO
CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?a razão de
decidir do precedente julgado segundo a ótica dos repetitivos (REsp
1.439.163/SP) pressupõe condomínio de fato, uma vez que o condomínio
de direito, constituído nos moldes da Lei nº 4591/64 e os
loteamentos disciplinados pela Lei nº 6.766/79 representam fato
gerador autônomo para cobrança (AgInt no REsp 1.923.833/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021,
DJe 26/08/2021).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
