{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43503,"origem":"stj","sha256_origem":"1e84bbad2ac35db856b03fedf1570b6277be5cc99c8e0be4e0196459dbb49e03","registro_original":{"id_fonte":"000857727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076056","numero_registro":"202300759027","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO  NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO\nJUNTADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A APARELHAR\nAÇÃO RESCISÓRIA.  REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no\nart. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da\ndecisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde\nfazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do\npronunciamento jurisdicional.\nIII - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que\nconcluiu pela ausência de documento novo consoante dispõe a apontada\nnorma, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,\nprovidência inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTO NOVO APTO A APARELHAR A AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STJ - <<AR 5340>>-DF, <<REsp 815950>>-MT, <<REsp 1662983>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1241970>>-AC\n(AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1806251>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1738085>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5280ef77c63c5aae20b239454ed201d21624591ba7a1284401dc372ba45f824b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
