{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43505,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3d9400b2e2cbdd6600aa34f2f3ec7c23bac0bdee97c9ca5763e7c956d73db0","registro_original":{"id_fonte":"000857730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2347016","numero_registro":"202301180426","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO\nESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE\nO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.\n1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a\ndecisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que\no entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem\ncomo naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a\nnecessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a\nparte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da\nSúmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.\").\n2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,\ncaberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados\nna decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda,\nque o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no\nmesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados\ncontemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,\nprovidência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no\nREsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,\nRel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp\n1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 28/3/2022, DJe 31/3/2022.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2928bb5c80462ffed083ab04b5b0ba88c4629f2e2c767f49fc1aa7c02e69afc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c3d9400b2e2cbdd6600aa34f2f3ec7c23bac0bdee97c9ca5763e7c956d73db0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
