# Registro público: STJ — 2347016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c3d9400b2e2cbdd6600aa34f2f3ec7c23bac0bdee97c9ca5763e7c956d73db0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857730
- **Número de registro na fonte:** 202301180426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem
como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a
parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
- **Item 2 (texto oficial):** Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados
na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda,
que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE
O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que
o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem
como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ, ante a
necessidade de reexame da matéria fático-probatória dos autos, e a
parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da
Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados
na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda,
que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no
mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada,
providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP,
Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp
1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 28/3/2022, DJe 31/3/2022.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1c3d9400b2e2cbdd6600aa34f2f3ec7c23bac0bdee97c9ca5763e7c956d73db0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2347016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1c3d9400b2e2cbdd6600aa34f2f3ec7c23bac0bdee97c9ca5763e7c956d73db0
- **SHA-256 do comentário:** ddcd8f6f7c7c405e7d55a2127a274e43bbc8a9b5f2efcdd522426baf440f0392
