# Registro público: STJ — 2348314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ff3de12d69c1eb1050fc619c14339ca4cf2eb66fc7a6219b0496a3aee235c38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a
todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval
(REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o recurso foi interposto em 9/3/2023,
logo, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos
autos do REsp 1.813.684/SP.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 14/2/2023,
porém o agravo foi interposto somente em 9/3/2023, quando já
esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta
a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a indicação, no presente agravo interno, do Ato
Executivo 33/2023, expedido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, apontando a suspensão do prazo processual, é certo
que a regularização posterior da tempestividade recursal não se
mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria
expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos
diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o
agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo,
deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a
ausência de expediente forense na Corte a quo.
- **Item 8 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que não cabe a aplicação do art.
932, parágrafo único, do CPC para permitir correção posterior da
intempestividade recursal, vício insanável, conforme os arts. 1.003,
§ 6º, e 1.029, § 3º, do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil de 1973 não subsiste ao novo CPC (AgInt no AREsp
957.821/MS, relatora p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a
todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval
(REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, o recurso foi interposto em 9/3/2023,
logo, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos
autos do REsp 1.813.684/SP.
5. A parte agravante foi intimada da decisão agravada em 14/2/2023,
porém o agravo foi interposto somente em 9/3/2023, quando já
esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Desse modo, é manifesta
a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts.
994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, e 219, caput, todos do
CPC.
6. Não obstante a indicação, no presente agravo interno, do Ato
Executivo 33/2023, expedido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, apontando a suspensão do prazo processual, é certo
que a regularização posterior da tempestividade recursal não se
mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC.
7. A suspensão dos prazos processuais disciplinada em portaria
expedida pelo STJ aplica-se somente aos recursos interpostos
diretamente nesta Corte, o que não é o caso dos autos, já que o
agravo em recurso especial é interposto no Tribunal de origem. Logo,
deveria a parte comprovar, no ato de interposição do recurso, a
ausência de expediente forense na Corte a quo.
8. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de
modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da
tempestividade recursal não vincula esta Corte Superior, a quem
compete analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
9. A jurisprudência do STJ entende que não cabe a aplicação do art.
932, parágrafo único, do CPC para permitir correção posterior da
intempestividade recursal, vício insanável, conforme os arts. 1.003,
§ 6º, e 1.029, § 3º, do CPC.
10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - {{AREsp 957821}}-MS, <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
CPC/73 - CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE - SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO AGRAVO - TRIBUNAL A QUO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1722276>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1370598>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684240>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1673508>>-PE
(COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE - ART. 932, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006
        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003
        ART:01042
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2536981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61061/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2159855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24333/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2435680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52942/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
