{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43512,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1ca4cbdbbdf3799db681907f5605ac5d2032fabdc05575781a4d9772d6d8fd","registro_original":{"id_fonte":"000857748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943547","numero_registro":"202101827338","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO\nCREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.\nINTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO\nDA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76,\n§ 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de\ncancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao\ndespacho aduaneiro.\n2. A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para\nhabilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho\naduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja,\no Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro\nlado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o\nresponsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do\ncargo específico da região fiscal que o habilitou.\n3. Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial\ndo poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca\nde atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do\nprofissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas\nadministrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da\nfiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o\npoder-dever de atuar diante de infrações contra a administração\npública.\n4. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para\na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de\nProcesso Civil, que se justifica quando é observada a intenção de\nretardar injustificadamente o andamento normal do processo, em\nprejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a\nconfiguração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no presente caso.\n5. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a\nmulta do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa\ndo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art76_par8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00076 PAR:00008 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MERA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1686924>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1301935>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6919d326d0a357f22311ce8f2b8ba79cbe98263bd220ef5861bb5f8d4ee5946e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
