# Registro público: STJ — 1943547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1ca4cbdbbdf3799db681907f5605ac5d2032fabdc05575781a4d9772d6d8fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO
DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76,
§ 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de
cancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para
habilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho
aduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja,
o Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro
lado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o
responsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do
cargo específico da região fiscal que o habilitou.
- **Item 3 (texto oficial):** Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial
do poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca
de atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do
profissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas
administrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da
fiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o
poder-dever de atuar diante de infrações contra a administração
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de
retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESPACHANTE ADUANEIRO. CASSAÇÃO DO
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 76, § 8º, II, DA LEI 10.833/2003. AFASTAMENTO
DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese de discussão acerca da competência prevista no art. 76,
§ 8º, II, da Lei 10.833/2003, para aplicação da sanção de
cancelamento e cassação do exercício de atividades relacionadas ao
despacho aduaneiro.
2. A lei estabelece que a autoridade que detém a competência para
habilitar ou autorizar o exercício da atividade de despacho
aduaneiro terá, também, para aplicar as sanções em questão. Ou seja,
o Inspetor-Chefe que pode habilitar o profissional pode, de outro
lado, aplicar-lhe a sanção, independentemente de ter sido ele o
responsável direto pela habilitação do profissional, ou ocupante do
cargo específico da região fiscal que o habilitou.
3. Interpretação diversa conduziria à indevida restrição territorial
do poder de polícia do Estado, que se veria enclausurado à comarca
de atuação do fiscal responsável pela concessão da habilitação do
profissional aduaneiro, em desrespeito ao caráter geral das normas
administrativas, à impessoalidade e ao imperativo de exercício da
fiscalização por quem a legislação confere, pelo cargo que ocupa, o
poder-dever de atuar diante de infrações contra a administração
pública.
4. A mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de
retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em
prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a
configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no presente caso.
5. Recurso especial parcialmente provido, tão somente para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, tão somente para afastar a multa
do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art76_par8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MERA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1686924>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1301935>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00076 PAR:00008 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01026 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art76_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art76_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1026_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
