{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43515,"origem":"stj","sha256_origem":"d9ce0000737a1bf7e192176c18bb481860ab3eb3cdf1a6c8b2c005634c08bf07","registro_original":{"id_fonte":"000857780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021808","numero_registro":"202202638668","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE\nVALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE\nAMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL\nCOLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.\nNECESSIDADE.\n1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor\nadicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°),\nencarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da\natividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°).\n2. No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do\nMPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL\ntem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na\npetição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de\ncondenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem\ndivisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.\n3. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta\nCorte há muito consolidou a orientação de que o órgão \"possui\nlegitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou\ncoletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos\nindividuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de\nserviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a\ncoletividade\" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).\n4. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento\ndo REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, \"no âmbito\ndas ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se\npleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de\nindenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de\ncompensação por danos morais coletivos, notadamente porque\nrepresentam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis\nentre si\".\n5. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o\nabalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais\nhomogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que\nteria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na\ndecisão recorrida foi tido como verdadeiramente\ntransindividual/coletivo.\n6. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano\n(moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato\ncontribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos\nautos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em\nrelação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta\nilegitimidade, afirma que \"não existe nenhum documento nos autos com\nrelação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda\nque em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são\nrelacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré,\n'TELESP'\", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as\nprovas dos autos correspondentes à alegação.\n8. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização\nfixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado\nentre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a\nsituação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as\nprovas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.\n9. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas\nempresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),\nsendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às\ncompanhias telefônicas.\n10. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser\nreduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela\nincluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e\njuros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades\nempresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a\npartir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na\nsentença.\n11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior\nao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter\nficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida\natribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,\nque, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o\nfizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a\nessa conduta.\n12. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art61_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n        ART:00061 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A\nDEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS DO CONSUMIDOR - SEUS\nINTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)\n   STJ - <<REsp 1347910>>-SP, <<AgInt no AREsp 1194896>>-SP,\n         <<AREsp 1325652>>-RJ, <<REsp 1836910>>-SP\n(AÇÕES COLETIVAS - PEDIDO CUMULATIVO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO\nPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1929288>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"086d766e212091b4180674d8ace3aad1be37628b9ca492f4bf212f50164cbfd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
