# Registro público: STJ — 2021808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43515/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9ce0000737a1bf7e192176c18bb481860ab3eb3cdf1a6c8b2c005634c08bf07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE
AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor
adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°),
encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da
atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do
MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL
tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na
petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de
condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem
divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta
Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui
legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou
coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos
individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de
serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a
coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano
(moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato
contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos
autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em
relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta
ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com
relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda
que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são
relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré,
'TELESP'", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as
provas dos autos correspondentes à alegação.
- **Item 8 (texto oficial):** Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização
fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado
entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a
situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as
provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
- **Item 9 (texto oficial):** Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas
empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às
companhias telefônicas.
- **Item 10 (texto oficial):** A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser
reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela
incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e
juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades
empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a
partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na
sentença.
- **Item 11 (texto oficial):** Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior
ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter
ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida
atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,
que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o
fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a
essa conduta.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. MINISTÉRIO PÚBLICO E ANATEL. LEGITIMIDADE DE
AMBOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR. DANO MORAL
COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
1. Embora a Lei n. 9.472/1997 não qualifique o serviço de valor
adicionado como serviço de telecomunicação (artigo 61, § 1°),
encarrega expressamente a ANATEL de fixar os condicionamentos da
atividade e o uso da rede de serviço de telecomunicação (§ 2°).
2. No caso, com a análise abstrata dos fundamentos e do pleito do
MPF - teoria da asserção, aplicável às condições da ação -, a ANATEL
tem legitimidade segundo a responsabilidade que lhe é imputada na
petição inicial, a qual, por sua vez, continha pedido expresso de
condenação de todos os corréus nas obrigações ali descritas, sem
divisar a parcela de responsabilidade de cada parte demandada.
3. Sobre a pertinência subjetiva do Ministério Público Federal, esta
Corte há muito consolidou a orientação de que o órgão "possui
legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou
coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos
individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de
serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a
coletividade" (REsp 1.347.910/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016).
4. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
5. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
6. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano
(moral coletivo) , ou mesmo se as concessionárias de fato
contribuíram para praticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos
autos, o que é inviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. A aplicação do referido obstáculo é ainda mais evidente em
relação à ora recorrente, que, para justificar sua suposta
ilegitimidade, afirma que "não existe nenhum documento nos autos com
relação a qualquer reclamação dirigida contra a Agravante (ainda
que em nome da EMBRATEL), sendo que todas as informações são
relacionadas com a prestação do serviço de telecomunicação da corré,
'TELESP'", indicando, em seguida, as folhas em que estariam as
provas dos autos correspondentes à alegação.
8. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização
fixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado
entre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a
situação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as
provas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.
9. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas
empresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
sendo evidentemente desproporcional à conduta imputada às
companhias telefônicas.
10. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser
reduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela
incluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e
juros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades
empresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a
partir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na
sentença.
11. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior
ao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter
ficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida
atribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,
que, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o
fizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a
essa conduta.
12. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art61_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROMOVER A
DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS DO CONSUMIDOR - SEUS
INTERESSES OU DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)
   STJ - <<REsp 1347910>>-SP, <<AgInt no AREsp 1194896>>-SP,
         <<AREsp 1325652>>-RJ, <<REsp 1836910>>-SP
(AÇÕES COLETIVAS - PEDIDO CUMULATIVO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1929288>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
        ART:00061 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art61_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art61_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2055534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54362/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art61_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 5838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art61_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
