{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43516,"origem":"stj","sha256_origem":"daafa9c4881aece6a56b016bc0af3a4b5e076eb0e6c834aba9a10b8ddd3d1d42","registro_original":{"id_fonte":"000857781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021808","numero_registro":"202202638668","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE\nVALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO\nPRESTADOR. RESPONSABILIDADE\n1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento\ndo REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, \"no âmbito\ndas ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se\npleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de\nindenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de\ncompensação por danos morais coletivos, notadamente porque\nrepresentam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis\nentre si\".\n2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o\nabalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais\nhomogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que\nteria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na\ndecisão recorrida foi tido como verdadeiramente\ntransindividual/coletivo.\n3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele\nnão poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada\napenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão\nregional, ou seja,  pressupôs-se existente o quadro\nfático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a\nsolução adotada na origem em relação a tal quadro estaria,\njuridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a \"condenar,\nassim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados\nindevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento\", uma\nvez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele\ndecorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros,\nque foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se\nafigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades\nempresárias a obrigação de restituir valores que abrangem\nsignificativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES COLETIVAS - CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO PAGAMENTO\nDE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE\nCOMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1929288>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"88f468f3e0a492dde92083fff57bd36dab85d7050f093abcc99c6572e47d8b51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
