# Registro público: STJ — 2021808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** daafa9c4881aece6a56b016bc0af3a4b5e076eb0e6c834aba9a10b8ddd3d1d42

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO
PRESTADOR. RESPONSABILIDADE

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele
não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada
apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão
regional, ou seja,  pressupôs-se existente o quadro
fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a
solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria,
juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar,
assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados
indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma
vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele
decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros,
que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se
afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades
empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem
significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE
VALOR ADICIONADO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MATERIAL. VERDADEIRO
PRESTADOR. RESPONSABILIDADE
1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento
do REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, "no âmbito
das ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se
pleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de
indenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de
compensação por danos morais coletivos, notadamente porque
representam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis
entre si".
2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o
abalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais
homogêneos propriamente ditos (referente a cada cobrança em si que
teria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na
decisão recorrida foi tido como verdadeiramente
transindividual/coletivo.
3. Em relação ao primeiro (o dano material), a conclusão de que ele
não poderia ser cobrado das concessionárias agravadas foi tomada
apenas apreciando o cenário fático narrado no próprio acórdão
regional, ou seja,  pressupôs-se existente o quadro
fático-probatório exposto pelo juízo a quo, mas se entendeu que a
solução adotada na origem em relação a tal quadro estaria,
juridicamente, equivocada, não se aplicando nesse aspecto o óbice da
Súmula 7 do STJ.
4. Não pode subsistir o capítulo da sentença dirigido a "condenar,
assim, as concessionárias na devolução dos valores cobrados
indevidamente, desde que comprovado o respectivo recolhimento", uma
vez que se prejuízo material houve (quando esse existiu), ele
decorreu da cobrança irregular de serviços prestados por terceiros,
que foram os que verdadeiramente embolsaram a quantia exigida, e se
afigura digna de questionamento a condenação que impõe às sociedades
empresárias a obrigação de restituir valores que abrangem
significativa parcela que nem sequer foi ilicitamente cobrada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÕES COLETIVAS - CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1929288>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
