{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43517,"origem":"stj","sha256_origem":"c4dc89004adfd6789ac5c664e428ce56a0110563b435dd05cf9a7ff08310de8a","registro_original":{"id_fonte":"000857782","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021808","numero_registro":"202202638668","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE\nVALOR ADICIONADO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. CONDUTA IRREGULAR.\nDANO MORAL COLETIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nREDUÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Tal como consignado pela Ministra Nancy Andrigui, no julgamento\ndo REsp 1929288/TO, pela Terceira Turma, em 22/02/2022, \"no âmbito\ndas ações coletivas, não há qualquer incompatibilidade de se\npleitear, cumulativamente, a condenação do infrator ao pagamento de\nindenização por ofensa a direitos individuais homogêneos e de\ncompensação por danos morais coletivos, notadamente porque\nrepresentam pedidos e causas de pedir absolutamente compatíveis\nentre si\".\n2. No caso, o acórdão regional divisou o dano em dois: enquanto o\nabalo patrimonial estaria relacionado a direitos individuais\nhomogêneos propriamente ditos (referentes a cada cobrança em si que\nteria ocasionado dano material), o abalo moral coletivo narrado na\ndecisão recorrida foi tido como verdadeiramente\ntransindividual/coletivo.\n3. Rever as conclusões adotadas na origem sobre a natureza do dano\n(moral coletivo), ou se as concessionárias de fato contribuíram para\npraticá-lo, reclamaria o reexame das provas dos autos, o que é\ninviável em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Por outro lado, no que diz respeito ao valor da indenização\nfixada (montante histórico de dez milhões de reais - a ser rateado\nentre as duas concessionárias), examinando com mais vagar a\nsituação, percebe-se, sem necessidade de revisar especificamente as\nprovas dos autos, que aquele se mostra, por si só, excessivo.\n5. Hipótese em que atualmente o montante que será desembolsado pelas\nempresas rés é superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),\nsendo evidentemente desproporcional à conduta  a elas imputadas.\n6. A importância fixada para reparação do abalo moral deve ser\nreduzida para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) - já nela\nincluídos, na presente data, os consectários legais (atualização e\njuros de mora) - a ser paga de maneira solidária entre as sociedades\nempresárias rés, sendo que tal montante deverá ser acrescido, a\npartir desta decisão, dos mesmos consectários que foram fixados na\nsentença.\n7. Saliente-se não ser lídimo fixar a indenização em valor inferior\nao que ora foi reduzido, pois uma das razões para a quantia ter\nficado excessiva é a extensiva duração do processo, em grande medida\natribuível ao exercício do regular direito de defesa das empresas,\nque, calculando o custo-benefício de prosseguir recorrendo, assim o\nfizeram, internalizando parcela dos riscos econômicos relacionados a\nessa conduta.\n8. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES COLETIVAS - PEDIDO CUMULADO DE CONDENAÇÃO DO INFRATOR AO\nPAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR OFENSA A DIREITOS INDIVIDUAIS\nHOMOGÊNEOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1929288>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/ea744bd1-9cea-4871-9a98-487af69c5771/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d367c55a81f9dc01a7fc3a0bd4df18dccb2670e4019b440a08a844d9a28d21f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
